Art. 70. A perda dos prazos previsto no artigo 225, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, implicará, automaticamente, na perda de mandato dos mebros de Comissão Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.
Parágrafo único Se a perda de prazo de que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções disciplinares cabíveis na espécie.