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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 30 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos civis:

I a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja hora, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

II A disciplina e o respeito à hierarquia;

III Frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado.

Redação alterada pelo inciso XI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.

IV Zelar pela dignidade da função policial;

V Ter conduta pública irrepreensível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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