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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 7º do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Parágrafo único No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 3º O concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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