Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.
Parágrafo único No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo.
§ 1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo.
§ 2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato.
§ 3º O concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente.