Art. 66. Em razão do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto integrarem as “Comissões Permanentes de Disciplina”, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.
TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 66 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial