Art. 34. São penas disciplinares:
I Repreensão;
II Multa;
III Suspensão;
IV Detenção disciplinar;
V Destituição de função;
VI Demissão;
VII Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 34. São penas disciplinares:
I Repreensão;
II Multa;
III Suspensão;
IV Detenção disciplinar;
V Destituição de função;
VI Demissão;
VII Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial