Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:
I ser brasileiro;
II ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;
III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;
IV não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;
V estar no gozo dos direitos políticos;
VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;
VIII ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;
IX possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;
X ser portador de boa conduta moral e social.
Parágrafo único O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à previa aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado.
§ 3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital.
§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo.
§ 5º
§ 6º
§ 7º