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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 8º do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

I ser brasileiro;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

II ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

III não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IV não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

V estar no gozo dos direitos políticos;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VI estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VII ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

VIII ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

IX possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo;

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

X ser portador de boa conduta moral e social.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Parágrafo único O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à previa aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

Redação alterada pelo inciso VI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

§ 1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 5º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 6º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

§ 7º

Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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