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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86. O funcionário policial civil só poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, a critério do Governador, a prazo certo, para exercer atividades de natureza policial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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