Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes.
Redação alterada pelo inciso II do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
II Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.