Art. 68. Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando funcionário civil comum.
Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao substituído.