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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 68 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando funcionário civil comum.

Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao substituído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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