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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 24 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

Vide o art. 9° da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985 - A gratificação por Cursos de Formação, Treinamento, Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata esta lei será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.

I de função;

II de função policial;

III pela prestação de serviço extraordinário;

IV de representação de Gabinete;

V pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

Vide o art. 3° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso será concedida ao policial civil lotado em órgão policial no interior do Estado, e calculada sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, à base de 5%.Vide o art. 4° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso e o auxílio moradia serão devidos a partir de 1º de março de 1989, estendendo-se aos policiais civis inativos.

VI pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua, obrigatoriamente, membros;

VII por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;

VIII pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola de Polícia;

IX pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;

X pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial;

XI adicional por tempo de serviço;

XII por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º As gratificações constantes deste artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse estatuto legal.

§ 2º As demais, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência da presente lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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