Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:
I de função;
II de função policial;
III pela prestação de serviço extraordinário;
IV de representação de Gabinete;
V pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua, obrigatoriamente, membros;
VII por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;
VIII pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola de Polícia;
IX pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial;
XI adicional por tempo de serviço;
XII por outros encargos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º As gratificações constantes deste artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse estatuto legal.
§ 2º As demais, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência da presente lei.