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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES · CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Art. 26 do Estatuto do Policial Civil de PE

Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. A gratificação de função policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da citada retribuição.

§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

§ 2º A percentagem fixada nos casos deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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