Art. 26. A gratificação de função policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da citada retribuição.
§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
§ 2º A percentagem fixada nos casos deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.