Art. 55. A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém, ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efetivos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES · CAPÍTULO V – DAS PENAS PREVENTIVAS
Art. 55 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial