Art. 60. A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua inauguração.
TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 60 do Estatuto do Policial Civil de PE
Lei nº 6.425/1972 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial