Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Vide o art. 16 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - Quadro de Pessoal Policial - Polícia de Carreira.