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Carreira Pública

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR)

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Geral do Município, no âmbito da Procuradoria Geral do Município - PGM, acresce dispositivo ao Decreto Municipal nº 583, de 3 de março de 2005 e ao Decreto Municipal nº 842, de 29 de junho de 2020, revoga o Decreto Municipal nº 765, de 29 de julho de 1997 e o Decreto Municipal nº 882, de 2 de maio de 2017. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e na Lei Municipal nº 16.268, de 11 de dezembro de 2023, com base no Protocolo nº 04-011347/2024, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Geral do Município, na forma do anexo, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescida a alínea i do inciso I do art. 3º do Decreto Municipal nº 583, de 3 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................................. I - ........................................................................................................................ i) Corregedor-Geral do Município.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 10 no anexo ao Decreto Municipal nº 842, de 29 de junho de 2020, com a seguinte redação: “Art. 10. As disposições referentes a procedimentos de apuração, regras processuais e instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar previstas no Regimento Interno da Corregedoria Geral do Município aplicam-se à Guarda Municipal de Curitiba, no que couber.”

NR

Art. 4º O Procurador Geral do Município editará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Regimento Interno.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I o Decreto Municipal nº 765, de 29 de julho de 1997; e

II o Decreto Municipal nº 882, de 2 de maio de 2017.

ANEXOREGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO IDA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Corregedoria Geral do Município - PGM-CG é unidade administrativa da Procuradoria Geral do Município responsável pela condução dos atos de natureza correicional, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único Entende-se por atos de natureza correicional, todos os atos destinados a prevenir ou reprimir condutas irregulares praticadas por agentes públicos, nos termos deste Regimento.

Art. 2º A Corregedoria Geral do Município tem como responsável o Corregedor-Geral do Município, que se reporta diretamente ao Procurador-Geral do Município. Para tal, tem as seguintes atribuições:

I determinar a instauração de procedimentos preliminares de apuração nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de esclarecer fatos que poderão dar ensejo à instauração de procedimentos no âmbito da Corregedoria;

II realizar visitas de inspeção e correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

III expedir instruções normativas visando fixar ou uniformizar procedimentos em matéria correcional;

IV requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional a designação de servidores com conhecimento técnico específico para auxiliar em ações da Corregedoria Geral;

V representar ao Procurador-Geral do Município pela suspensão do exercício da função pública, nos termos da lei, bem como determinar a adoção de outras medidas cautelares indispensáveis aos procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria;

VI aplicar as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, nos termos da lei;

VII requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o envio de informações e documentos necessários à atividade correcional;

VIII instaurar sindicância visando apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

IX instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra agentes públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

X instaurar o Processo de Responsabilização a que se refere o art. 158, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI instaurar Processo de Exoneração e Processo Administrativo Disciplinar Especial referidos na Lei Municipal nº 16.037, de 12 de julho de 2022.

§ 1º Excetuam-se das atribuições da Corregedoria Geral do Município os procedimentos de apuração e respectivo Processo Administrativo de Responsabilização a que se refere o Capítulo IV, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º Excetuam-se das atribuições da Corregedoria Geral do Município os procedimentos de apuração e respectivos processos de competência da Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba.

Art. 3º Caberá ao Corregedor-Geral do Município, considerando as funções dos envolvidos e a natureza da infração disciplinar, designar Comissão Especial de Sindicância e de Processo Disciplinar.

Art. 4º A Comissão Permanente de Sindicância, sigla CPS, tem como responsável o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância, que se reporta diretamente ao Corregedor-Geral do Município. Para tal, tem as seguintes atribuições:

I conduzir os procedimentos investigatórios no âmbito da Corregedoria, praticando todos os atos inerentes à função;

II firmar transações administrativas disciplinares (TAD), declarar a quebra do acordo e a extinção da punibilidade nos acordos cumpridos;

III realizar oferta de aplicação imediata de pena;

IV requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o envio de informações e documentos necessários à condução dos procedimentos sob sua competência;

V realizar diligências nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando esclarecer fatos sob apuração;

VI emitir relatório conclusivo a respeito dos procedimentos investigatórios sob sua condução, remetendo-os ao Corregedor-Geral com sugestão de arquivamento ou instauração de processo;

VII arquivar sumariamente pedidos de apuração quando constatar ausência de justa causa para a instauração de procedimento investigatório;

VIII realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Art. 5º A Comissão Permanente de Processo, sigla CPP, tem como responsável o Presidente da Comissão Permanente de Processo, que se reporta diretamente ao Corregedor-Geral do Município. Para tal, tem as seguintes atribuições:

I conduzir o Processo Administrativo Disciplinar contra agentes públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

II conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR - Licitações) previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III conduzir o Processo Administrativo Disciplinar Especial (PAD-Especial) e o Processo de Exoneração (PEX), ambos regidos pela Lei Municipal nº 16.037, de 2022;

IV firmar transações administrativas disciplinares (TAD), declarar a quebra do acordo e a extinção da punibilidade nos acordos cumpridos;

V realizar oferta de aplicação imediata de pena;

VI requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o envio de informações e documentos necessários à condução dos procedimentos sob sua competência;

VII emitir relatório conclusivo nos processos sob sua condução, remetendo-os ao Corregedor-Geral propondo arquivamento ou aplicação de penalidade;

VIII realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO

Seção IDa Apuração Preliminar

Art. 6º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências para apurar os fatos e autoria.

§ 1º É dever do agente público levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades a que tiver ciência.

§ 2º As denúncias sobre suposta irregularidade, inclusive anônimas, deverão ser formuladas por escrito ou reduzidas a termo pela autoridade, e serão objeto de juízo de admissibilidade em que se verificará se contém indicativos suficientes da verossimilhança das informações consignadas, sob pena de arquivamento sumário.

§ 3º Faculta-se à autoridade responsável pela apuração solicitar ao denunciante a complementação das informações prestadas.

§ 4º O denunciante poderá solicitar que sua identidade seja mantida em sigilo, devendo a autoridade que recebeu a denúncia tomar providência nesse sentido.

§ 5º A denúncia anônima somente poderá deflagrar a instauração de processo perante a CPP ou a aplicação de medidas consensuais, caso respaldada por outros elementos de prova.

§ 6º Havendo omissão da autoridade superior em tomar providências para apuração das supostas irregularidades, poderá o agente público formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município, podendo a autoridade que não tomou providências ser responsabilizada disciplinarmente por sua omissão.

§ 7º Havendo possibilidade de envolvimento da autoridade superior nos fatos supostamente irregulares, o denunciante poderá formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município.

Art. 7º Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos, que será promovida no órgão onde ocorreram, sendo obrigatória a elaboração de relatório circunstanciado.

§ 1º Em caso de denúncia formulada diretamente perante a Corregedoria Geral do Município, poderá o Corregedor-Geral do Município ou a Presidência da Comissão Permanente de Sindicância determinar a realização de apuração preliminar, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O relatório circunstanciado referido no caput deste artigo deverá, necessariamente, conter:

I a descrição detalhada dos fatos, com indicação de data, hora e local;

II a indicação dos agentes públicos e terceiros envolvidos;

III a indicação de possíveis testemunhas;

IV o bem jurídico ofendido e eventuais vítimas;

V outras informações julgadas relevantes.

Art. 8º A apuração preliminar deverá ser realizada por agentes públicos efetivos, preferencialmente lotados no local onde supostamente ocorreu a irregularidade, sendo obrigatória a participação de pelo menos um agente público de nível hierárquico superior aos agentes supostamente envolvidos.

Art. 9º Durante a apuração preliminar, poderão ser monitorados, auditados e periciados, independentemente de prévia notificação do agente público, seus instrumentos de uso funcional, tais como computador, correio eletrônico funcional, dados de sistemas, agenda de compromissos, mobiliário e registros de ligações.

Art. 10. Concluída a apuração preliminar, os autos serão remetidos para a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) que poderá:

I determinar ao órgão de origem a adoção de providências complementares;

II realizar diligências preliminares para o bom andamento do feito;

III decidir pelo arquivamento sumário da apuração;

IV opinar pela instauração de Sindicância Administrativa;

V opinar pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar Especial;

VI firmar Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD);

VII realizar oferta de aplicação imediata de pena (OAP);

VIII opinar pela adoção de providências cautelares;

IX tomar providências indispensáveis aos procedimentos em curso no âmbito da Comissão;

X realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Seção IIDa Sindicância

Art. 11. A sindicância é o procedimento destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar praticada por agente público no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando os elementos dos autos não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 12. A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral do Município e conduzida nos termos deste Regimento.

Art. 13. A sindicância será conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância (CPS), unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de apuração.

§ 1º O Presidente da CPS deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.

§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal de um dos gerentes de apuração, a Comissão poderá funcionar com apenas um.

Art. 14. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de instauração, podendo ser sobrestada ou prorrogada por ato do seu Presidente.

Art. 15. A sindicância não comporta contraditório e possui caráter sigiloso e inquisitorial.

§ 1º Na hipótese de haver defensor constituído pelo investigado, este poderá acompanhar a oitiva de seu representado.

§ 2º É garantido ao investigado, mediante requerimento, o acesso à íntegra dos autos, exceto quanto às diligências ainda em andamento e aos elementos ainda não documentados.

§ 3º Obtida a cópia dos autos, o investigado se comprometerá a resguardar o sigilo das informações e utilizá-las exclusivamente para fins processuais, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo seu uso indevido.

§ 4º Resguarda-se à Comissão Permanente de Sindicância o direito de negar acesso a informações legalmente sigilosas e às informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de terceiros, desde de que não prejudiquem o direito do investigado de conhecer os fatos sob apuração.

§ 5º Não será oportunizado a terceiros o acesso a documentos ou informações contidas em procedimento investigatório até a conclusão do processo.

§ 6º Havendo instauração de processo, a sindicância integrará os autos processuais, mantendo seu caráter sigiloso.

§ 7º Ao agente público investigado é assegurado o direito ao silêncio.

Art. 16. Na sindicância serão realizadas as diligências necessárias para a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade, podendo a Comissão se valer de todos os meios de prova admitidos pelo Direito.

Art. 17. O relatório final da sindicância deverá ser encaminhado ao Corregedor-Geral do Município e deverá conter a descrição pormenorizada dos fatos, indícios de autoria e materialidade da prática de infração disciplinar, bem como os dispositivos legais em tese infringidos, devendo, ainda, opinar:

I pelo arquivamento;

II pela realização de oferta de aplicação imediata de pena (OAP);

III pela instauração de processo administrativo disciplinar;

IV pela adoção de providências administrativas inerentes às atribuições de correição da Corregedoria Geral do Município.

Art. 18. Às omissões aplicam-se os dispositivos regulamentadores do processo administrativo disciplinar, no que couber.

CAPÍTULO IIIDOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP

Seção IDisposições Gerais

Art. 19. Os processos previstos neste capítulo serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processo - CPP, unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de instrução, exceto quando se tratar de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR - Licitações) previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que será conduzido por comissão especial, nos termos deste Regimento e do art. 267 do Decreto Municipal nº 700, de 2 de maio de 2023.

§ 1º O Presidente da CPP deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.

§ 2º O Presidente da CPP poderá designar membro da Comissão para a prática de atos processuais quando houver necessidade, desde que não tenha conteúdo decisório.

§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da administração.

§ 4º As reuniões e as audiências terão caráter reservado.

Art. 20. A comunicação dos atos processuais será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo indiciado e seu defensor, se houver.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, o interessado e seu defensor, se houver, deverão informar endereço eletrônico, número para contato via aplicativo de mensagem, endereço profissional e/ou residencial aptos a receber comunicações processuais.

§ 2º Não sendo fornecidas as informações nos termos do § 1º, as comunicações processuais serão feitas através dos dados existentes nos cadastros desta municipalidade.

§ 3º O comparecimento espontâneo do interessado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

Art. 21. A pessoa física ou jurídica deverá ser citada pela Comissão sobre a instauração do processo, preferencialmente de forma eletrônica, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

Art. 22. O agente público que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado da instauração do processo por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação nesta municipalidade.

Parágrafo único Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, poderá o agente público realizar a sua própria defesa, não sendo obstado a continuidade do processo.

Art. 23. A CPP poderá promover a tomada de depoimentos e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando à elucidação dos fatos.

§ 1º Quando houver dúvida sobre a condição de saúde do agente público e seu possível reflexo no processo, a CPP poderá determinar à autoridade competente que providencie a respectiva convocação para que ele seja submetido à avaliação técnica.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica automaticamente sobrestado o processo disciplinar até a expedição do laudo pericial oficial desta municipalidade.

Art. 24. A CPP poderá se valer de todos os meios de prova admitidos pelo Direito.

§ 1º A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2º Ao indiciado é assegurado o direito ao silêncio.

Art. 25. O indiciado poderá estar presente em todos os atos do processo e intervir na coleta de provas e diligências que se realizarem nos prazos regulamentares e condições estabelecidas neste Regimento e pelo Presidente da CPP.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia.

§ 2º Se não houver profissional técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal, é do servidor indiciado o custo de perícias ou exames por ele requeridos e deferidos pela CPP.

§ 3º Quando regular e previamente intimados, não é causa de nulidade do ato processual:

I a ausência do indiciado ou de seu procurador na oitiva de testemunha;

II a ausência do procurador durante o interrogatório do servidor indiciado.

Art. 26. É possível a constituição de defensor a qualquer momento durante a instrução processual, o que deverá ser informado imediatamente à CPP para eventuais comunicações e intimações subsequentes.

§ 1º A habilitação de defensor nos processos não implica em nulidade nos atos processuais realizados, nem impõe o retorno dos autos à fase de instrução probatória.

§ 2º Na primeira oportunidade em que intervir no processo, o defensor deverá indicar dados e contatos para comunicação de atos processuais.

Art. 27. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, e começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ressalvada a hipótese do PAR - LICITAÇÕES em que os prazos serão contados em dias úteis, observados os termos do Decreto Municipal nº 700, de 2023.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Tratando-se de prazo em horas, a contagem é feita minuto a minuto.

§ 3º Nos casos em que não houver previsão expressa, a CPP poderá estabelecer prazo para realização de atos processuais conforme a respectiva complexidade.

Art. 28. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar, atenuar ou excluir a penalidade proposta.

Seção IIDo Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 29. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Parágrafo único Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, repreensão, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou arquivamento da ação disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 30. O PAD será instaurado e conduzido nos termos deste Regimento.

Parágrafo único No processo administrativo disciplinar é assegurado ao indiciado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal.

Art. 31. A Comissão de PAD será composta por três agentes públicos efetivos, sendo um deles o presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP).

Parágrafo único O prazo para conclusão do PAD poderá ser sobrestado ou prorrogado por ato de seu Presidente.

Art. 32. Autuada a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar pelo Corregedor-Geral do Município, a Comissão de PAD promoverá o indiciamento do agente público.

Parágrafo único O termo de indiciamento deverá especificar os fatos imputados ao agente público, as supostas infrações estatutárias e a capitulação de penalidade, a qual poderá ser modificada com a emissão do relatório conclusivo da Comissão de PAD e no julgamento da Autoridade julgadora competente.

Art. 33. Promovido o indiciamento, será realizada a citação do agente público e será designada audiência, preferencialmente em ambiente virtual, para interrogatório do indiciado, bem como eventuais oitivas de testemunhais arroladas pela Comissão de PAD, em data e horário preestabelecido, a serem realizadas na ordem e sequência que a Comissão entender necessária.

§ 1º O agente público deverá ser citado pela Comissão sobre a instauração do PAD, preferencialmente de forma eletrônica, sendo-lhe facultado o direito de nomear procurador e acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por seu defensor.

§ 2º Na hipótese de confissão integral dos fatos pelo agente público indiciado, seja ela escrita ou oral, a Comissão poderá, a seu critério, dispensar as demais oitivas, visando à celeridade processual.

Art. 34. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo, será concedida vista ao agente público indiciado, para manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias, a depender da complexidade do ato.

Redação dada pelo Decreto nº 1.833/2025

Art. 35. Realizadas as provas da Comissão, o agente público indiciado e a defesa serão intimados para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, com os devidos fundamentos de cada solicitação de produção probatória e sua respectiva imprescindibilidade.

Parágrafo único O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou que não digam respeito aos fatos objeto do processo.

Art. 36. Se o indiciado não comparecer após ser intimado para prestar depoimento, será declarada nos autos a sua revelia, não se reputando como verdadeiros os fatos que lhe são imputados em razão da sua ausência.

Art. 37. Encerrada a instrução, o indiciado será intimado para apresentar alegações finais escritas no prazo de 20 (vinte) dias, preferencialmente de forma eletrônica.

Parágrafo único Caso não sejam apresentadas as alegações finais escritas no prazo estabelecido no caput deste artigo, será decretada a revelia, não se reputando como verdadeiros os fatos que lhe são imputados.

Art. 38. Após a regular instrução processual e análise da defesa, a Comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do agente público e à sugestão de pena a ser aplicada, nos termos do art. 240 da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.

§ 1º A Comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, danos ao erário, improbidade administrativa, bem como outras infrações ou correspondentes a eventuais violações de normativas da respectiva categoria profissional, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis, nos termos do art. 243 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

§ 2º A proposta de aplicação de penalidade feita pela Comissão de PAD será encaminhada ao Corregedor-Geral para análise e decisão, na esfera de sua competência.

§ 3º Na hipótese de aplicação de penalidade não ser de competência do Corregedor-Geral, este encaminhará para a autoridade julgadora competente.

§ 4º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

§ 5º Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da CPP, o julgamento e a aplicação das sanções caberá à autoridade competente para a imposição da pena disciplinar mais grave.

§ 6º Havendo conveniência para o serviço, o representante do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor poderá converter a pena de suspensão em multa, nos termos do art. 217, §1º, da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

Seção IIIDo Processo Administrativo de Responsabilização Previsto no art. 158 da Lei

Federal nº 14.133, de 2021 (PAR - LICITAÇÕES)

Art. 39. O PAR - LICITAÇÕES é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de pessoas físicas e/ou jurídicas por infração ao edital e/ou ao contrato que possa resultar aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 40. O PAR - LICITAÇÕES será instaurado e conduzido mediante o rito previsto no Decreto Municipal nº 700, de 2023, e demais atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 41. Quando o protocolo com relatório circunstanciado proveniente da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato em que for cometido o ato a ser apurado indicar a hipótese de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados os requisitos previstos no art. 263, § 2º do Decreto Municipal nº 700, de 2023, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Corregedor-Geral a instauração do PAR-LICITAÇÕES.

Art. 42. Após a indiciação será adotado o procedimento previsto no art. 266 e seguintes do Decreto Municipal nº 700, de 2023.

Art. 43. A Comissão Processante do PAR-LICITAÇÕES, nomeada pelo Corregedor-Geral, terá natureza especial, será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo - CPP e será composta por, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos com vínculo permanente com a Administração e com conhecimento sobre o objeto da licitação ou contrato, e por um Procurador Municipal lotado na área consultiva da PGM, designados pelo Procurador-Geral do Município.

Redação dada pelo Decreto nº 1.525/2025

§ 1º O Presidente da Comissão Processante indicará, dentre os membros, um relator.

§ 2º O PAR-LICITAÇÕES terá trâmite na Corregedoria Geral do Município e seu prazo de conclusão só poderá ser sobrestado ou prorrogado excepcionalmente, por ato do Presidente da Comissão Processante e mediante autorização prévia do Corregedor-Geral do Município.

Art. 44. A intimação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) indiciada (s) se dará sob forma eletrônica (correio eletrônico), observados os dados constantes do cadastro de fornecedores do Município, do procedimento licitatório e/ou do contrato.

§ 1º A juízo do Presidente da Comissão Processante, quando não for possível completar a citação prevista no caput deste artigo sob a forma ali indicada, caberá adoção de outro meio em direito admitido, sempre preservada a celeridade do procedimento.

§ 2º Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, a pessoa física ou jurídica poderá realizar a sua própria defesa, não sendo obstada a continuidade do PAR - LICITAÇÕES.

Art. 45. Concluído o relatório da Comissão Processante, o protocolo será remetido ao Corregedor Geral para os fins previstos no art. 272 do Decreto Municipal nº 700, de 2023.

Seção IVDo Processo Administrativo Disciplinar Especial (PAD-ESPECIAL) e do

Processo de Exoneração (PEX) regidos pela Lei nº 16.037, de 2022

Art. 46. O PAD-Especial e o Processo de Exoneração serão instaurados e conduzidos nos termos da Lei Municipal nº 16.037, de 2022.

Parágrafo único Na hipótese de o agente público em estágio probatório estar sendo processado por infração disciplinar e por inaptidão na Avaliação Funcional Especial, poderá o Presidente da CPP constituir Comissão para instruir o PAD-Especial e o PEX em conjunto.

Art. 47. O PAD-Especial é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de agente público em estágio probatório por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 1º Serão aplicadas ao PAD-ESPECIAL as normas deste Regimento Interno que disciplinam o PAD aplicável aos servidores estáveis.

§ 2º O prazo para conclusão do PAD-ESPECIAL poderá ser sobrestado ou prorrogado por ato do Presidente da CPP.

Art. 48. O Processo de Exoneração (PEX) é o procedimento destinado a averiguar o cumprimento dos Fatores de Resultado e Fatores Comportamentais relativos ao estágio probatório e será instaurado quando for reconhecida a inaptidão do agente público em estágio probatório na Avaliação Funcional Especial.

§ 1º Salvo as disposições em contrário, serão aplicadas ao processo de exoneração as normas deste Regimento Interno que disciplinam o PAD.

§ 2º A Comissão de PEX irá apreciar se a conclusão pela inaptidão do agente público deve ser ratificada ou desconstituída, emitindo relatório final opinando pela exoneração ou permanência do servidor em estágio probatório.

§ 3º O prazo para conclusão do PEX poderá ser sobrestado ou prorrogado por ato do Presidente da CPP.

Art. 49. O relatório final da Comissão de PAD-ESPECIAL e da Comissão de PEX será remetido ao Corregedor-Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 16.037, de 2022, para análise e decisão.

Seção VDo Recurso Administrativo da Revisão Administrativa

Art. 50. Será admitido recurso administrativo da decisão da autoridade julgadora que aplicar penalidade.

Parágrafo único Dos despachos e deliberações das respectivas Comissões não cabe recurso.

Art. 51. É parte legítima para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que foram afetados no processo.

Art. 52. A parte legitima poderá interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do ato que aplicar penalidade.

Parágrafo único O recurso será interposto perante a autoridade julgadora, que realizará o juízo de admissibilidade recursal.

Art. 53. O recurso administrativo não será conhecido e admitido se for interposto:

I fora do prazo;

II perante órgão incompetente;

III por pessoa não legitimada;

IV fundamentado na simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

§ 1º É vedado o agravamento da sanção a partir de novos fatos suscitados e documentos anexados em sede de alegações para fins recursais.

§ 2º O recurso administrativo será apensado ao processo administrativo a que se refere.

§ 3º Na hipótese de conhecimento do recurso administrativo, o mesmo será dirigido à autoridade competente para análise e deliberação, que poderá, previamente, solicitar parecer jurídico do órgão competente para as questões jurídicas de recursos humanos da PGM.

§ 4º Na hipótese de recursos sucessivamente interpostos, a prescrição será interrompida até duas vezes.

§ 5º Conhecido o recurso, poderá ser conferido efeito suspensivo.

Art. 54. Das decisões proferidas pelo Prefeito, caberá, apenas, pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ato, observados os requisitos de admissibilidade.

Parágrafo único Conhecido o pedido de reconsideração, poderá ser conferido efeito suspensivo.

Art. 55. O processo disciplinar poderá ser revisto nos termos dos arts. 252 e seguintes da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

Parágrafo único Aplica-se à revisão administrativa o disposto nesta Seção, naquilo que couber.

CAPÍTULO IVDA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR

Seção IDisposições Gerais

Art. 56. São instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar:

I oferta de aplicação imediata de pena - OAP;

II termo de ajustamento disciplinar - TAD.

§ 1º Os instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar constituem benefício processual administrativo, a serem oportunizados conforme o juízo de oportunidade e conveniência da Corregedoria-Geral do Município.

§ 2º Poderão ser designadas pelas Presidências das respectivas Comissões audiências específicas, preferencialmente por videoconferência, para verificar a viabilidade da aplicação consensual do regime disciplinar aos interessados em compor pacificamente o conflito.

Art. 57. Os meios alternativos de solução de conflitos previstos neste Regimento Interno, com a finalidade de evitar procedimentos de ressarcimento de danos, poderão prever a obrigação de compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes da conduta dos envolvidos, nos termos do art. 211 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

§ 1º Para efeitos do caput, deste artigo, deverá constar no instrumento de autocomposição disciplinar cláusula de compromisso de ressarcimento.

§ 2º A Corregedoria Geral do Município, mediante requisição do Corregedor-Geral, do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou do Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), poderá demandar a emissão de parecer técnico ao Departamento de Gestão do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP ou órgão equivalente, inclusive nas Autarquias ou Fundações Públicas, o qual indicará, fundamentadamente, o valor do prejuízo causado e que deve ser restituído no compromisso de ressarcimento ao erário.

§ 3º O compromisso de ressarcimento ao erário configura indenização à Fazenda Municipal, nos termos do art, 211 da Lei nº 1.656, de 1958.

Art. 58. O agente público poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção de um dos instrumentos previstos nesta seção, cujo pedido será apreciado pelas Comissões em decisão irrecorrível.

Parágrafo único O pedido formulado nos termos do caput deste artigo, não suspende e nem interrompe os prazos em curso para manifestação nos autos.

Seção IIDa Oferta de Aplicação de Pena (OAP)

Art. 59. Havendo indícios de autoria e materialidade da suposta prática de infração disciplinar passível de aplicação da penalidade de advertência, repreensão ou suspensão, poderá ser realizada a oferta da aplicação imediata de pena (OAP).

Parágrafo único São competentes para propor a OAP o Corregedor-Geral do Município, o Presidente de Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Permanente de Processo.

Art. 60. É condição para a OAP que o agente público assuma a responsabilidade pela prática da infração, o que será considerado como circunstância atenuante na definição da pena a ser ofertada.

Art. 61. A OAP poderá ser proposta até o término do prazo para as alegações finais.

Art. 62. Verificada a possibilidade de aplicação imediata de pena por qualquer dos órgãos competentes da Corregedoria, o agente público será intimado para apresentar defesa por escrito sobre os fatos que lhe são imputados, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A intimação para apresentar defesa, a que se refere o caput, deste artigo, será dispensada quando o servidor tomar a iniciativa solicitando a aplicação do instituto da OAP.

§ 2º A defesa escrita poderá vir acompanhada de provas pré-constituídas, não sendo admitida a realização de diligências instrutórias.

Art. 63. Analisadas as razões de defesa, a autoridade poderá sugerir a pena a ser aplicada, intimando o agente público para manifestar o aceite ou a recusa por meio de termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a penalidade ofertada for de suspensão, facultar-se-á ao agente público optar pela conversão da penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

§ 2º Na hipótese de aceite, o processo será remetido ao Corregedor-Geral do Município para ratificação e providências.

§ 3º O silêncio do agente público será considerado como não aceitação da proposta.

§ 4º Havendo recusa do agente público, expressa ou tácita, a autoridade dará continuidade ao procedimento disciplinar.

§ 5º Frustrada a celebração da OAP, em nenhuma hipótese a CPP ficará vinculada à sanção disciplinar anteriormente ofertada, podendo sugerir, após a instrução processual realizada, penalidade diversa em seu relatório conclusivo.

Seção IIIDo Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD)

Art. 64. O Corregedor-Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Permanente de Processo podem celebrar Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) nos casos de conduta de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos desta norma.

§ 1º O Ajustamento Disciplinar não possui caráter punitivo e, quando cabível, poderá ser adotado a qualquer tempo como forma de compor a irregularidade ou infração.

§ 2º O Ajustamento Disciplinar objetiva:

I recompor a ordem jurídico-administrativa;

II reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;

III prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas;

IV promover a cultura da conduta ética e da licitude;

V fomentar a solução consensual dos conflitos.

§ 3º Para a adoção do Ajustamento Disciplinar serão considerados os seguintes critérios:

I que o agente público não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

II que a conduta, em tese praticada, seja de menor potencial ofensivo; e

III que não esteja vigente outro Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) firmado com o agente público;

§ 4º O Termo de Ajustamento Disciplinar deverá conter:

I data, identificação completa das partes, do advogado, se houver, e as respectivas assinaturas;

II o prazo e os termos acordados para o ajustamento disciplinar do agente público;

§ 5º O prazo de que trata o inciso II do § 4º deverá ser fixado entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º O Ajustamento Disciplinar suspende a instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os processos investigativos ou disciplinares em curso referentes à infração disciplinar objeto da autocomposição, excluindo eventual aplicação de penalidade.

§ 7º O compromisso de ajuste será firmado pelo agente perante a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou a Comissão Permanente de Processo (CPP).

§ 8º Deverá ser juntada uma via do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) nos autos que tramitam junto à Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou na Comissão Permanente de Processo (CPP).

§ 9º A celebração de TAD será comunicada à chefia imediata do agente público, com envio de cópia do termo, para acompanhamento do efetivo cumprimento.

§ 10. O eventual descumprimento do Ajustamento Disciplinar ou o cometimento, em tese, nova falta funcional durante o período previsto no § 5º, deste artigo, poderá dar ensejo à rescisão do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) celebrado, retomando o curso da(s) sindicância(s) administrativas ou do(s) processo(s) administrativo(s) disciplinar(es) para apuração das infrações supostamente cometidas, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento disciplinar.

§ 11. Ante a rescisão do TAD, o Ajustamento Disciplinar não implicará em reconhecimento de culpa por suposta infração disciplinar em eventual prosseguimento do processo disciplinar.

§ 12. O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) não será publicado em Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Art. 65. No caso de prejuízo à Administração Pública Municipal considerado de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento Disciplinar deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao dano causado por meio de pagamento, que poderá ser integral ou parcelado, nos termos do art. 211, § 1º, da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

§ 1º Havendo conveniência e oportunidade para a Administração, a reparação do dano poderá ser feita pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustado esse valor anualmente, pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município de Curitiba para fins de reajuste salarial.

§ 3º O Departamento de Gestão do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP ou órgão equivalente, inclusive nas autarquias ou fundações públicas, mediante requisição do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou do Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), indicará fundamentadamente o valor do prejuízo, bem como providenciará a incorporação do bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado ao patrimônio público municipal nas hipóteses deste artigo.

Art. 66. Após a proposta do Ajustamento Disciplinar ao agente público, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto à aceitação.

Parágrafo único O silêncio do agente público será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 67. O agente público poderá, a seu critério e a qualquer tempo, durante o cumprimento do Ajustamento Disciplinar, solicitar o seu cancelamento, hipótese em que a sindicância administrativa ou o processo administrativo disciplinar terá prosseguimento.

Art. 68. Expirado o prazo do Ajustamento Disciplinar e tendo o agente público cumprido as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) e no presente Decreto, a Comissão competente declarará extinta a punibilidade, mediante despacho o qual constará nos respectivos autos.

Parágrafo único O Ajustamento Disciplinar será registrado na ficha funcional do agente público exclusivamente durante o prazo de sua vigência.

Art. 69. Ficará suspensa a prescrição disciplinar durante o prazo do Ajustamento Disciplinar.

Art. 70. O Ajustamento Disciplinar, por não ser penalidade, não influencia negativamente na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente, que obtenha progressão de carreira e nem que venha a tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança ou cargo eletivo.

Parágrafo único Tendo o agente público formalizado Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) e em havendo a exoneração ou desligamento a pedido, bem como pleito de aposentadoria, deverá haver o ressarcimento integral dos danos nos termos do art. 62 deste Decreto.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Para a disponibilização de cópias, quer em formato físico ou digital, deverá haver o requerimento pelo interessado junto à secretaria da respectiva Comissão.

§ 1º Na hipótese de envio de documentação pela secretaria de forma eletrônica, deverá ser utilizado preferencialmente o formato PDF ou envio de link temporário, devendo o interessado efetuar o download no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de expiração de seu conteúdo.

§ 2º No caso de impossibilidade técnica de envio de documentação de forma eletrônica nos termos do parágrafo anterior, tal fato deverá ser comunicado imediatamente ao interessado, o qual deverá atender as normativas municipais existentes.

Art. 72. A entrega de cópia de material gravado será realizada diretamente junto à secretaria da respectiva Comissão, mediante assinatura de termo de responsabilidade, momento em que o interessado se comprometerá a utilizá-la exclusivamente para fins processuais, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo seu uso indevido.

§ 1º Feita a solicitação nos termos do caput deste artigo, a Comissão terá um prazo de 3 (três) dias, após o recebimento do protocolo de requerimento, para providenciar as cópias de que trata este artigo, ressalvados eventuais problemas técnicos e operacionais, devidamente justificados.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do art. 6º, § 1º, do Decreto Municipal nº 883, de 2 de maio de 2017, caso o interessado ou a defesa apresentem o termo de responsabilidade previsto no caput deste artigo e solicite o envio de material gravado por link temporário, devendo o interessado ou a defesa efetuar o download no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de expiração de seu conteúdo.

§ 3º No caso de impossibilidade técnica de envio de documentação de forma eletrônica nos termos do parágrafo anterior, tal fato deverá ser comunicado imediatamente ao interessado, o qual deverá atender as normativas municipais existentes para o respectivo acesso ao material gravado.

Art. 73. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a agente público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento, nos termos da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.

Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por agente público que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.

Art. 74. Fica delegada para o Corregedor-Geral do Município a competência para designar os membros da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão Permanente de Processo, prevista no art. 228 combinado com o art. 235, da Lei Municipal nº 1.656, de 1.958.

Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão solucionados pela Presidência da respectiva Comissão ou pelo Corregedor-Geral do Município.

Art. 76. No âmbito da atividade correcional exercida pela Administração Pública Municipal não é aplicável o perdão tácito.

Art. 77. Os processos em trâmite no Comitê Técnico de Estágio Probatório, extinto pelo art. 27, I, da Lei Municipal nº 16.268, de 11 de dezembro de 2023, passam para a competência da Comissão Permanente de Processo.

Art. 78. Ao entrar em vigor este Decreto, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos em curso.

Art. 79. A Procuradoria Geral do Município expedirá normas complementares sobre os instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar, podendo delegar atribuições ao Corregedor-Geral do Município.

Art. 80. Em todos os procedimentos e processos regulados por este Regimento Interno serão observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

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