Art. 21. A pessoa física ou jurídica deverá ser citada pela Comissão sobre a instauração do processo, preferencialmente de forma eletrônica, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais
Art. 21 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial