Art. 65. No caso de prejuízo à Administração Pública Municipal considerado de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento Disciplinar deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao dano causado por meio de pagamento, que poderá ser integral ou parcelado, nos termos do art. 211, § 1º, da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
§ 1º Havendo conveniência e oportunidade para a Administração, a reparação do dano poderá ser feita pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustado esse valor anualmente, pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município de Curitiba para fins de reajuste salarial.
§ 3º O Departamento de Gestão do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP ou órgão equivalente, inclusive nas autarquias ou fundações públicas, mediante requisição do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou do Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), indicará fundamentadamente o valor do prejuízo, bem como providenciará a incorporação do bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado ao patrimônio público municipal nas hipóteses deste artigo.