Art. 35. Realizadas as provas da Comissão, o agente público indiciado e a defesa serão intimados para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, com os devidos fundamentos de cada solicitação de produção probatória e sua respectiva imprescindibilidade.
Parágrafo único O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou que não digam respeito aos fatos objeto do processo.