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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 35 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35. Realizadas as provas da Comissão, o agente público indiciado e a defesa serão intimados para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, com os devidos fundamentos de cada solicitação de produção probatória e sua respectiva imprescindibilidade.

Parágrafo único O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou que não digam respeito aos fatos objeto do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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