Art. 8º A apuração preliminar deverá ser realizada por agentes públicos efetivos, preferencialmente lotados no local onde supostamente ocorreu a irregularidade, sendo obrigatória a participação de pelo menos um agente público de nível hierárquico superior aos agentes supostamente envolvidos.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção I – Da Apuração Preliminar
Art. 8º do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial