Art. 10. Concluída a apuração preliminar, os autos serão remetidos para a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) que poderá:
I determinar ao órgão de origem a adoção de providências complementares;
II realizar diligências preliminares para o bom andamento do feito;
III decidir pelo arquivamento sumário da apuração;
IV opinar pela instauração de Sindicância Administrativa;
V opinar pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar Especial;
VI firmar Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD);
VII realizar oferta de aplicação imediata de pena (OAP);
VIII opinar pela adoção de providências cautelares;
IX tomar providências indispensáveis aos procedimentos em curso no âmbito da Comissão;
X realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.