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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção I – Da Apuração Preliminar

Art. 10 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. Concluída a apuração preliminar, os autos serão remetidos para a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) que poderá:

I determinar ao órgão de origem a adoção de providências complementares;

II realizar diligências preliminares para o bom andamento do feito;

III decidir pelo arquivamento sumário da apuração;

IV opinar pela instauração de Sindicância Administrativa;

V opinar pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar Especial;

VI firmar Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD);

VII realizar oferta de aplicação imediata de pena (OAP);

VIII opinar pela adoção de providências cautelares;

IX tomar providências indispensáveis aos procedimentos em curso no âmbito da Comissão;

X realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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