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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 22 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. O agente público que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado da instauração do processo por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação nesta municipalidade.

Parágrafo único Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, poderá o agente público realizar a sua própria defesa, não sendo obstado a continuidade do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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