Art. 22. O agente público que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado da instauração do processo por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação nesta municipalidade.
Parágrafo único Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, poderá o agente público realizar a sua própria defesa, não sendo obstado a continuidade do processo.