Art. 15. A sindicância não comporta contraditório e possui caráter sigiloso e inquisitorial.
§ 1º Na hipótese de haver defensor constituído pelo investigado, este poderá acompanhar a oitiva de seu representado.
§ 2º É garantido ao investigado, mediante requerimento, o acesso à íntegra dos autos, exceto quanto às diligências ainda em andamento e aos elementos ainda não documentados.
§ 3º Obtida a cópia dos autos, o investigado se comprometerá a resguardar o sigilo das informações e utilizá-las exclusivamente para fins processuais, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo seu uso indevido.
§ 4º Resguarda-se à Comissão Permanente de Sindicância o direito de negar acesso a informações legalmente sigilosas e às informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de terceiros, desde de que não prejudiquem o direito do investigado de conhecer os fatos sob apuração.
§ 5º Não será oportunizado a terceiros o acesso a documentos ou informações contidas em procedimento investigatório até a conclusão do processo.
§ 6º Havendo instauração de processo, a sindicância integrará os autos processuais, mantendo seu caráter sigiloso.
§ 7º Ao agente público investigado é assegurado o direito ao silêncio.