Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção II – Da Sindicância

Art. 15 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. A sindicância não comporta contraditório e possui caráter sigiloso e inquisitorial.

§ 1º Na hipótese de haver defensor constituído pelo investigado, este poderá acompanhar a oitiva de seu representado.

§ 2º É garantido ao investigado, mediante requerimento, o acesso à íntegra dos autos, exceto quanto às diligências ainda em andamento e aos elementos ainda não documentados.

§ 3º Obtida a cópia dos autos, o investigado se comprometerá a resguardar o sigilo das informações e utilizá-las exclusivamente para fins processuais, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo seu uso indevido.

§ 4º Resguarda-se à Comissão Permanente de Sindicância o direito de negar acesso a informações legalmente sigilosas e às informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de terceiros, desde de que não prejudiquem o direito do investigado de conhecer os fatos sob apuração.

§ 5º Não será oportunizado a terceiros o acesso a documentos ou informações contidas em procedimento investigatório até a conclusão do processo.

§ 6º Havendo instauração de processo, a sindicância integrará os autos processuais, mantendo seu caráter sigiloso.

§ 7º Ao agente público investigado é assegurado o direito ao silêncio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos