Art. 66. Após a proposta do Ajustamento Disciplinar ao agente público, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto à aceitação.
Parágrafo único O silêncio do agente público será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar.