Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção III – Do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD)

Art. 66 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 66. Após a proposta do Ajustamento Disciplinar ao agente público, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto à aceitação.

Parágrafo único O silêncio do agente público será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos