Art. 14. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de instauração, podendo ser sobrestada ou prorrogada por ato do seu Presidente.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção II – Da Sindicância
Art. 14 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial