Art. 20. A comunicação dos atos processuais será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo indiciado e seu defensor, se houver.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, o interessado e seu defensor, se houver, deverão informar endereço eletrônico, número para contato via aplicativo de mensagem, endereço profissional e/ou residencial aptos a receber comunicações processuais.
§ 2º Não sendo fornecidas as informações nos termos do § 1º, as comunicações processuais serão feitas através dos dados existentes nos cadastros desta municipalidade.
§ 3º O comparecimento espontâneo do interessado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.