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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 20 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. A comunicação dos atos processuais será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo indiciado e seu defensor, se houver.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, o interessado e seu defensor, se houver, deverão informar endereço eletrônico, número para contato via aplicativo de mensagem, endereço profissional e/ou residencial aptos a receber comunicações processuais.

§ 2º Não sendo fornecidas as informações nos termos do § 1º, as comunicações processuais serão feitas através dos dados existentes nos cadastros desta municipalidade.

§ 3º O comparecimento espontâneo do interessado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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