Art. 68. Expirado o prazo do Ajustamento Disciplinar e tendo o agente público cumprido as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) e no presente Decreto, a Comissão competente declarará extinta a punibilidade, mediante despacho o qual constará nos respectivos autos.
Parágrafo único O Ajustamento Disciplinar será registrado na ficha funcional do agente público exclusivamente durante o prazo de sua vigência.