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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 33 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 33. Promovido o indiciamento, será realizada a citação do agente público e será designada audiência, preferencialmente em ambiente virtual, para interrogatório do indiciado, bem como eventuais oitivas de testemunhais arroladas pela Comissão de PAD, em data e horário preestabelecido, a serem realizadas na ordem e sequência que a Comissão entender necessária.

§ 1º O agente público deverá ser citado pela Comissão sobre a instauração do PAD, preferencialmente de forma eletrônica, sendo-lhe facultado o direito de nomear procurador e acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por seu defensor.

§ 2º Na hipótese de confissão integral dos fatos pelo agente público indiciado, seja ela escrita ou oral, a Comissão poderá, a seu critério, dispensar as demais oitivas, visando à celeridade processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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