Art. 33. Promovido o indiciamento, será realizada a citação do agente público e será designada audiência, preferencialmente em ambiente virtual, para interrogatório do indiciado, bem como eventuais oitivas de testemunhais arroladas pela Comissão de PAD, em data e horário preestabelecido, a serem realizadas na ordem e sequência que a Comissão entender necessária.
§ 1º O agente público deverá ser citado pela Comissão sobre a instauração do PAD, preferencialmente de forma eletrônica, sendo-lhe facultado o direito de nomear procurador e acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por seu defensor.
§ 2º Na hipótese de confissão integral dos fatos pelo agente público indiciado, seja ela escrita ou oral, a Comissão poderá, a seu critério, dispensar as demais oitivas, visando à celeridade processual.