Art. 58. O agente público poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção de um dos instrumentos previstos nesta seção, cujo pedido será apreciado pelas Comissões em decisão irrecorrível.
Parágrafo único O pedido formulado nos termos do caput deste artigo, não suspende e nem interrompe os prazos em curso para manifestação nos autos.