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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção III – Do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD)

Art. 70 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 70. O Ajustamento Disciplinar, por não ser penalidade, não influencia negativamente na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente, que obtenha progressão de carreira e nem que venha a tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança ou cargo eletivo.

Parágrafo único Tendo o agente público formalizado Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) e em havendo a exoneração ou desligamento a pedido, bem como pleito de aposentadoria, deverá haver o ressarcimento integral dos danos nos termos do art. 62 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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