Art. 70. O Ajustamento Disciplinar, por não ser penalidade, não influencia negativamente na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente, que obtenha progressão de carreira e nem que venha a tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança ou cargo eletivo.
Parágrafo único Tendo o agente público formalizado Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) e em havendo a exoneração ou desligamento a pedido, bem como pleito de aposentadoria, deverá haver o ressarcimento integral dos danos nos termos do art. 62 deste Decreto.