Art. 55. O processo disciplinar poderá ser revisto nos termos dos arts. 252 e seguintes da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
Parágrafo único Aplica-se à revisão administrativa o disposto nesta Seção, naquilo que couber.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção V – Do Recurso Administrativo da Revisão Administrativa
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 55. O processo disciplinar poderá ser revisto nos termos dos arts. 252 e seguintes da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
Parágrafo único Aplica-se à revisão administrativa o disposto nesta Seção, naquilo que couber.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial