Art. 9º Durante a apuração preliminar, poderão ser monitorados, auditados e periciados, independentemente de prévia notificação do agente público, seus instrumentos de uso funcional, tais como computador, correio eletrônico funcional, dados de sistemas, agenda de compromissos, mobiliário e registros de ligações.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção I – Da Apuração Preliminar
Art. 9º do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial