Art. 38. Após a regular instrução processual e análise da defesa, a Comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do agente público e à sugestão de pena a ser aplicada, nos termos do art. 240 da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.
§ 1º A Comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, danos ao erário, improbidade administrativa, bem como outras infrações ou correspondentes a eventuais violações de normativas da respectiva categoria profissional, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis, nos termos do art. 243 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
§ 2º A proposta de aplicação de penalidade feita pela Comissão de PAD será encaminhada ao Corregedor-Geral para análise e decisão, na esfera de sua competência.
§ 3º Na hipótese de aplicação de penalidade não ser de competência do Corregedor-Geral, este encaminhará para a autoridade julgadora competente.
§ 4º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
§ 5º Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da CPP, o julgamento e a aplicação das sanções caberá à autoridade competente para a imposição da pena disciplinar mais grave.
§ 6º Havendo conveniência para o serviço, o representante do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor poderá converter a pena de suspensão em multa, nos termos do art. 217, §1º, da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.