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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 24 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. A CPP poderá se valer de todos os meios de prova admitidos pelo Direito.

§ 1º A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2º Ao indiciado é assegurado o direito ao silêncio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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