Art. 24. A CPP poderá se valer de todos os meios de prova admitidos pelo Direito.
§ 1º A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2º Ao indiciado é assegurado o direito ao silêncio.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 24. A CPP poderá se valer de todos os meios de prova admitidos pelo Direito.
§ 1º A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2º Ao indiciado é assegurado o direito ao silêncio.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial