Art. 17. O relatório final da sindicância deverá ser encaminhado ao Corregedor-Geral do Município e deverá conter a descrição pormenorizada dos fatos, indícios de autoria e materialidade da prática de infração disciplinar, bem como os dispositivos legais em tese infringidos, devendo, ainda, opinar:
I pelo arquivamento;
II pela realização de oferta de aplicação imediata de pena (OAP);
III pela instauração de processo administrativo disciplinar;
IV pela adoção de providências administrativas inerentes às atribuições de correição da Corregedoria Geral do Município.