Art. 37. Encerrada a instrução, o indiciado será intimado para apresentar alegações finais escritas no prazo de 20 (vinte) dias, preferencialmente de forma eletrônica.
Parágrafo único Caso não sejam apresentadas as alegações finais escritas no prazo estabelecido no caput deste artigo, será decretada a revelia, não se reputando como verdadeiros os fatos que lhe são imputados.