Art. 26. É possível a constituição de defensor a qualquer momento durante a instrução processual, o que deverá ser informado imediatamente à CPP para eventuais comunicações e intimações subsequentes.
§ 1º A habilitação de defensor nos processos não implica em nulidade nos atos processuais realizados, nem impõe o retorno dos autos à fase de instrução probatória.
§ 2º Na primeira oportunidade em que intervir no processo, o defensor deverá indicar dados e contatos para comunicação de atos processuais.