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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 26 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 26. É possível a constituição de defensor a qualquer momento durante a instrução processual, o que deverá ser informado imediatamente à CPP para eventuais comunicações e intimações subsequentes.

§ 1º A habilitação de defensor nos processos não implica em nulidade nos atos processuais realizados, nem impõe o retorno dos autos à fase de instrução probatória.

§ 2º Na primeira oportunidade em que intervir no processo, o defensor deverá indicar dados e contatos para comunicação de atos processuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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