Art. 43. A Comissão Processante do PAR-LICITAÇÕES, nomeada pelo Corregedor-Geral, terá natureza especial, será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo - CPP e será composta por, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos com vínculo permanente com a Administração e com conhecimento sobre o objeto da licitação ou contrato, e por um Procurador Municipal lotado na área consultiva da PGM, designados pelo Procurador-Geral do Município.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante indicará, dentre os membros, um relator.
§ 2º O PAR-LICITAÇÕES terá trâmite na Corregedoria Geral do Município e seu prazo de conclusão só poderá ser sobrestado ou prorrogado excepcionalmente, por ato do Presidente da Comissão Processante e mediante autorização prévia do Corregedor-Geral do Município.