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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização Previsto no art. 158 da Lei

Art. 43 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 43. A Comissão Processante do PAR-LICITAÇÕES, nomeada pelo Corregedor-Geral, terá natureza especial, será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo - CPP e será composta por, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos com vínculo permanente com a Administração e com conhecimento sobre o objeto da licitação ou contrato, e por um Procurador Municipal lotado na área consultiva da PGM, designados pelo Procurador-Geral do Município.

Redação dada pelo Decreto nº 1.525/2025

§ 1º O Presidente da Comissão Processante indicará, dentre os membros, um relator.

§ 2º O PAR-LICITAÇÕES terá trâmite na Corregedoria Geral do Município e seu prazo de conclusão só poderá ser sobrestado ou prorrogado excepcionalmente, por ato do Presidente da Comissão Processante e mediante autorização prévia do Corregedor-Geral do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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