Art. 41. Quando o protocolo com relatório circunstanciado proveniente da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato em que for cometido o ato a ser apurado indicar a hipótese de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados os requisitos previstos no art. 263, § 2º do Decreto Municipal nº 700, de 2023, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Corregedor-Geral a instauração do PAR-LICITAÇÕES.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização Previsto no art. 158 da Lei
Art. 41 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial