Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 32 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. Autuada a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar pelo Corregedor-Geral do Município, a Comissão de PAD promoverá o indiciamento do agente público.

Parágrafo único O termo de indiciamento deverá especificar os fatos imputados ao agente público, as supostas infrações estatutárias e a capitulação de penalidade, a qual poderá ser modificada com a emissão do relatório conclusivo da Comissão de PAD e no julgamento da Autoridade julgadora competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos