Art. 32. Autuada a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar pelo Corregedor-Geral do Município, a Comissão de PAD promoverá o indiciamento do agente público.
Parágrafo único O termo de indiciamento deverá especificar os fatos imputados ao agente público, as supostas infrações estatutárias e a capitulação de penalidade, a qual poderá ser modificada com a emissão do relatório conclusivo da Comissão de PAD e no julgamento da Autoridade julgadora competente.