Art. 27. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, e começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ressalvada a hipótese do PAR - LICITAÇÕES em que os prazos serão contados em dias úteis, observados os termos do Decreto Municipal nº 700, de 2023.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Tratando-se de prazo em horas, a contagem é feita minuto a minuto.
§ 3º Nos casos em que não houver previsão expressa, a CPP poderá estabelecer prazo para realização de atos processuais conforme a respectiva complexidade.