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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 27 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, e começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ressalvada a hipótese do PAR - LICITAÇÕES em que os prazos serão contados em dias úteis, observados os termos do Decreto Municipal nº 700, de 2023.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Tratando-se de prazo em horas, a contagem é feita minuto a minuto.

§ 3º Nos casos em que não houver previsão expressa, a CPP poderá estabelecer prazo para realização de atos processuais conforme a respectiva complexidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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