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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 25 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. O indiciado poderá estar presente em todos os atos do processo e intervir na coleta de provas e diligências que se realizarem nos prazos regulamentares e condições estabelecidas neste Regimento e pelo Presidente da CPP.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia.

§ 2º Se não houver profissional técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal, é do servidor indiciado o custo de perícias ou exames por ele requeridos e deferidos pela CPP.

§ 3º Quando regular e previamente intimados, não é causa de nulidade do ato processual:

I a ausência do indiciado ou de seu procurador na oitiva de testemunha;

II a ausência do procurador durante o interrogatório do servidor indiciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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