Art. 25. O indiciado poderá estar presente em todos os atos do processo e intervir na coleta de provas e diligências que se realizarem nos prazos regulamentares e condições estabelecidas neste Regimento e pelo Presidente da CPP.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia.
§ 2º Se não houver profissional técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal, é do servidor indiciado o custo de perícias ou exames por ele requeridos e deferidos pela CPP.
§ 3º Quando regular e previamente intimados, não é causa de nulidade do ato processual:
I a ausência do indiciado ou de seu procurador na oitiva de testemunha;
II a ausência do procurador durante o interrogatório do servidor indiciado.