Art. 36. Se o indiciado não comparecer após ser intimado para prestar depoimento, será declarada nos autos a sua revelia, não se reputando como verdadeiros os fatos que lhe são imputados em razão da sua ausência.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Art. 36 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial