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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção I – Da Apuração Preliminar

Art. 6º do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências para apurar os fatos e autoria.

§ 1º É dever do agente público levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades a que tiver ciência.

§ 2º As denúncias sobre suposta irregularidade, inclusive anônimas, deverão ser formuladas por escrito ou reduzidas a termo pela autoridade, e serão objeto de juízo de admissibilidade em que se verificará se contém indicativos suficientes da verossimilhança das informações consignadas, sob pena de arquivamento sumário.

§ 3º Faculta-se à autoridade responsável pela apuração solicitar ao denunciante a complementação das informações prestadas.

§ 4º O denunciante poderá solicitar que sua identidade seja mantida em sigilo, devendo a autoridade que recebeu a denúncia tomar providência nesse sentido.

§ 5º A denúncia anônima somente poderá deflagrar a instauração de processo perante a CPP ou a aplicação de medidas consensuais, caso respaldada por outros elementos de prova.

§ 6º Havendo omissão da autoridade superior em tomar providências para apuração das supostas irregularidades, poderá o agente público formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município, podendo a autoridade que não tomou providências ser responsabilizada disciplinarmente por sua omissão.

§ 7º Havendo possibilidade de envolvimento da autoridade superior nos fatos supostamente irregulares, o denunciante poderá formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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