Art. 6º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências para apurar os fatos e autoria.
§ 1º É dever do agente público levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades a que tiver ciência.
§ 2º As denúncias sobre suposta irregularidade, inclusive anônimas, deverão ser formuladas por escrito ou reduzidas a termo pela autoridade, e serão objeto de juízo de admissibilidade em que se verificará se contém indicativos suficientes da verossimilhança das informações consignadas, sob pena de arquivamento sumário.
§ 3º Faculta-se à autoridade responsável pela apuração solicitar ao denunciante a complementação das informações prestadas.
§ 4º O denunciante poderá solicitar que sua identidade seja mantida em sigilo, devendo a autoridade que recebeu a denúncia tomar providência nesse sentido.
§ 5º A denúncia anônima somente poderá deflagrar a instauração de processo perante a CPP ou a aplicação de medidas consensuais, caso respaldada por outros elementos de prova.
§ 6º Havendo omissão da autoridade superior em tomar providências para apuração das supostas irregularidades, poderá o agente público formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município, podendo a autoridade que não tomou providências ser responsabilizada disciplinarmente por sua omissão.
§ 7º Havendo possibilidade de envolvimento da autoridade superior nos fatos supostamente irregulares, o denunciante poderá formular sua denúncia diretamente na Corregedoria Geral do Município.