Art. 7º Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos, que será promovida no órgão onde ocorreram, sendo obrigatória a elaboração de relatório circunstanciado.
§ 1º Em caso de denúncia formulada diretamente perante a Corregedoria Geral do Município, poderá o Corregedor-Geral do Município ou a Presidência da Comissão Permanente de Sindicância determinar a realização de apuração preliminar, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O relatório circunstanciado referido no caput deste artigo deverá, necessariamente, conter:
I a descrição detalhada dos fatos, com indicação de data, hora e local;
II a indicação dos agentes públicos e terceiros envolvidos;
III a indicação de possíveis testemunhas;
IV o bem jurídico ofendido e eventuais vítimas;
V outras informações julgadas relevantes.