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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção I – Da Apuração Preliminar

Art. 7º do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos, que será promovida no órgão onde ocorreram, sendo obrigatória a elaboração de relatório circunstanciado.

§ 1º Em caso de denúncia formulada diretamente perante a Corregedoria Geral do Município, poderá o Corregedor-Geral do Município ou a Presidência da Comissão Permanente de Sindicância determinar a realização de apuração preliminar, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O relatório circunstanciado referido no caput deste artigo deverá, necessariamente, conter:

I a descrição detalhada dos fatos, com indicação de data, hora e local;

II a indicação dos agentes públicos e terceiros envolvidos;

III a indicação de possíveis testemunhas;

IV o bem jurídico ofendido e eventuais vítimas;

V outras informações julgadas relevantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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