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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção III – Do Processo Administrativo de Responsabilização Previsto no art. 158 da Lei

Art. 44 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 44. A intimação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) indiciada (s) se dará sob forma eletrônica (correio eletrônico), observados os dados constantes do cadastro de fornecedores do Município, do procedimento licitatório e/ou do contrato.

§ 1º A juízo do Presidente da Comissão Processante, quando não for possível completar a citação prevista no caput deste artigo sob a forma ali indicada, caberá adoção de outro meio em direito admitido, sempre preservada a celeridade do procedimento.

§ 2º Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, a pessoa física ou jurídica poderá realizar a sua própria defesa, não sendo obstada a continuidade do PAR - LICITAÇÕES.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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