Art. 44. A intimação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) indiciada (s) se dará sob forma eletrônica (correio eletrônico), observados os dados constantes do cadastro de fornecedores do Município, do procedimento licitatório e/ou do contrato.
§ 1º A juízo do Presidente da Comissão Processante, quando não for possível completar a citação prevista no caput deste artigo sob a forma ali indicada, caberá adoção de outro meio em direito admitido, sempre preservada a celeridade do procedimento.
§ 2º Caso não seja constituída defesa no prazo estabelecido em ato citatório, a pessoa física ou jurídica poderá realizar a sua própria defesa, não sendo obstada a continuidade do PAR - LICITAÇÕES.