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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção II – Da Oferta de Aplicação de Pena (OAP)

Art. 62 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 62. Verificada a possibilidade de aplicação imediata de pena por qualquer dos órgãos competentes da Corregedoria, o agente público será intimado para apresentar defesa por escrito sobre os fatos que lhe são imputados, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A intimação para apresentar defesa, a que se refere o caput, deste artigo, será dispensada quando o servidor tomar a iniciativa solicitando a aplicação do instituto da OAP.

§ 2º A defesa escrita poderá vir acompanhada de provas pré-constituídas, não sendo admitida a realização de diligências instrutórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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