Art. 62. Verificada a possibilidade de aplicação imediata de pena por qualquer dos órgãos competentes da Corregedoria, o agente público será intimado para apresentar defesa por escrito sobre os fatos que lhe são imputados, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A intimação para apresentar defesa, a que se refere o caput, deste artigo, será dispensada quando o servidor tomar a iniciativa solicitando a aplicação do instituto da OAP.
§ 2º A defesa escrita poderá vir acompanhada de provas pré-constituídas, não sendo admitida a realização de diligências instrutórias.