Art. 67. O agente público poderá, a seu critério e a qualquer tempo, durante o cumprimento do Ajustamento Disciplinar, solicitar o seu cancelamento, hipótese em que a sindicância administrativa ou o processo administrativo disciplinar terá prosseguimento.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção III – Do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD)
Art. 67 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial