Art. 12. A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral do Município e conduzida nos termos deste Regimento.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção II – Da Sindicância
Art. 12 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial