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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção II – Da Oferta de Aplicação de Pena (OAP)

Art. 59 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 59. Havendo indícios de autoria e materialidade da suposta prática de infração disciplinar passível de aplicação da penalidade de advertência, repreensão ou suspensão, poderá ser realizada a oferta da aplicação imediata de pena (OAP).

Parágrafo único São competentes para propor a OAP o Corregedor-Geral do Município, o Presidente de Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Permanente de Processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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