Art. 59. Havendo indícios de autoria e materialidade da suposta prática de infração disciplinar passível de aplicação da penalidade de advertência, repreensão ou suspensão, poderá ser realizada a oferta da aplicação imediata de pena (OAP).
Parágrafo único São competentes para propor a OAP o Corregedor-Geral do Município, o Presidente de Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Permanente de Processo.