Art. 53. O recurso administrativo não será conhecido e admitido se for interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por pessoa não legitimada;
IV fundamentado na simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.
§ 1º É vedado o agravamento da sanção a partir de novos fatos suscitados e documentos anexados em sede de alegações para fins recursais.
§ 2º O recurso administrativo será apensado ao processo administrativo a que se refere.
§ 3º Na hipótese de conhecimento do recurso administrativo, o mesmo será dirigido à autoridade competente para análise e deliberação, que poderá, previamente, solicitar parecer jurídico do órgão competente para as questões jurídicas de recursos humanos da PGM.
§ 4º Na hipótese de recursos sucessivamente interpostos, a prescrição será interrompida até duas vezes.
§ 5º Conhecido o recurso, poderá ser conferido efeito suspensivo.