Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção V – Do Recurso Administrativo da Revisão Administrativa

Art. 53 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 53. O recurso administrativo não será conhecido e admitido se for interposto:

I fora do prazo;

II perante órgão incompetente;

III por pessoa não legitimada;

IV fundamentado na simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

§ 1º É vedado o agravamento da sanção a partir de novos fatos suscitados e documentos anexados em sede de alegações para fins recursais.

§ 2º O recurso administrativo será apensado ao processo administrativo a que se refere.

§ 3º Na hipótese de conhecimento do recurso administrativo, o mesmo será dirigido à autoridade competente para análise e deliberação, que poderá, previamente, solicitar parecer jurídico do órgão competente para as questões jurídicas de recursos humanos da PGM.

§ 4º Na hipótese de recursos sucessivamente interpostos, a prescrição será interrompida até duas vezes.

§ 5º Conhecido o recurso, poderá ser conferido efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos